Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale544
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale546
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale548
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale550
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale552
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale554
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale556
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale558
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale560
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale562
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale564
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale566
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 567
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale568
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 569
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale570
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 571
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale572
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 573
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale574
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 575
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale576
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 577
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale578
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 579
2. Compete à Santa Sé o direito de criar, modificar e extinguir Provı́ncias
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 581
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale582
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 583
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale584
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 585
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale586
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 587
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale588
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 589
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale590
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 591
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale592
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 593
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale594
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 595
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale596
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 597
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale598
Congregatio pro Doctrina Fidei 599
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale600
Congregatio pro Doctrina Fidei 601
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale602
Congregatio pro Doctrina Fidei 603
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale604
Congregatio de Causis Sanctorum 605
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale606
Congregatio de Causis Sanctorum 607
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale608
Congregatio de Causis Sanctorum 609
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale610
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale612
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale614
Congregatio pro Gentium Evangelizatione 615
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale616
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale618
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale578
Artigo 2
Representações diplomáticas
As Partes são representadas, pelo Embaixador da República de Moçam-
bique junto da Santa Sé e pelo Núncio Apostólico na República de Moçam-
bique, respectivamente, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, e das outras normas pertinentes do
direito internacional diplomático.
Artigo 3
Princı́pios de cooperação
1. As Partes, através do Governo e dos Bispos, comprometem-se a
cooperar na realização de projectos comuns nos sectores da saúde, da
formação, da educação e da assistência às crianças, principalmente às que
pertencem a famı́lias vulneráveis, aos anciãos e aos doentes.
2. Os fundos para acorrer a estas acções podem ter origem em donativos,
colectas e peditórios de instituições nacionais ou estrangeiras, de subsı́dios do
Estado e de outros.
3. No exercı́cio da cooperação, as instituições católicas regem-se pelos
seus próprios princı́pios éticos.
Artigo 4
Obrigações gerais
As Partes tomarão todas as providências necessárias para garantir a
observância escrupulosa das disposições do presente Acordo e para evitar o
uso dos termos nele contidos para fins diferentes dos previstos no mesmo
Acordo.
Artigo 5
Estatuto jurı́dico da Igreja católica em Moçambique
1. A República de Moçambique, no respeito pela liberdade religiosa, re-
conhece à Igreja católica em Moçambique a personalidade jurı́dica e o direito
de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercı́cio público das
suas actividades, realizadas directamente ou através das suas instituições,