Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale544
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale546
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale548
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale550
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale552
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale554
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale556
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale558
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale560
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale562
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale564
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale566
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 567
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale568
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 569
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale570
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 571
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale572
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 573
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale574
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 575
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale576
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 577
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale578
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 579
2. Compete à Santa Sé o direito de criar, modificar e extinguir Provı́ncias
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 581
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale582
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 583
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale584
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 585
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale586
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 587
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale588
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 589
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale590
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 591
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale592
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 593
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale594
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 595
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale596
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 597
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale598
Congregatio pro Doctrina Fidei 599
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale600
Congregatio pro Doctrina Fidei 601
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale602
Congregatio pro Doctrina Fidei 603
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale604
Congregatio de Causis Sanctorum 605
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale606
Congregatio de Causis Sanctorum 607
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale608
Congregatio de Causis Sanctorum 609
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale610
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale612
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale614
Congregatio pro Gentium Evangelizatione 615
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale616
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale618
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 579
segundo os seus próprios princı́pios éticos e em conformidade com o ordena-
mento jurı́dico moçambicano.
2. Para adquirirem a personalidade jurı́dica na República de Moçambi-
que, as pessoas jurı́dico-canónicas da Igreja católica devem ser inscritas em
registo próprio do Estado, mediante a apresentação da Autoridade eclesiá-
stica competente.
3. A Igreja católica tem a liberdade de manter contactos com a Santa Sé e
com as instituições eclesiásticas que se situam fora do território moçambicano.
Artigo 6
Liberdade de professar a religião
1. A República de Moçambique garante à Igreja católica a liberdade de
professar e praticar publicamente a fé católica, que consiste na liberdade de:
a) Culto;
b) Exercı́cio do múnus pastoral;
c) Evangelização;
d) Criação e gestão de obras de beneficência;
e) Constituição de associações e instituições religiosas;
f) Jurisdição em matéria eclesiástica.
2. Os lugares de culto e outros lugares sagrados da Igreja católica, noti-
ficados como tais às autoridades, gozam de protecção por parte do Estado
moçambicano contra toda a forma de violação, desrespeito e uso ilegı́timo.
3. A Igreja católica e as suas instituições, tais como a Conferência
Episcopal, as Arquidioceses e Dioceses ou Administrações Apostólicas, as
Paróquias, os Institutos de vida consagrada, as Sociedades de vida apostóli-
ca, as Missões, os Seminários e os Centros católicos, têm o direito de formar
associações para fins religiosos ou eclesiásticos.
Artigo 7
Criação, modificação e extinção de entidades eclesiásticas
1. A autoridade competente da Igreja católica tem o direito exclusivo de
regular a vida eclesiástica e de nomear pessoas para os cargos eclesiásticos,
em conformidade com as normas do Direito Canónico.