Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale544
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale546
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale548
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale550
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale552
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale554
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale556
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale558
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale560
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale562
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale564
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale566
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 567
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale568
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 569
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale570
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 571
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale572
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 573
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale574
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 575
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale576
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 577
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale578
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 579
2. Compete à Santa Sé o direito de criar, modificar e extinguir Provı́ncias
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Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale582
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 583
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale584
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 585
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale586
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 587
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale588
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 589
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale590
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 591
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale592
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 593
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale594
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 595
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale596
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 597
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale598
Congregatio pro Doctrina Fidei 599
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale600
Congregatio pro Doctrina Fidei 601
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale602
Congregatio pro Doctrina Fidei 603
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale604
Congregatio de Causis Sanctorum 605
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale606
Congregatio de Causis Sanctorum 607
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale608
Congregatio de Causis Sanctorum 609
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale610
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale612
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale614
Congregatio pro Gentium Evangelizatione 615
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale616
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale618
2. Compete à Santa Sé o direito de criar, modificar e extinguir Provı́ncias
eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Administrações Apostólicas, Prelatu-
ras e Abadias.
3. A Santa Sé não criará, em Moçambique, nenhuma Circunscrição
eclesiástica cuja autoridade seja residente em território estrangeiro.
4. É da exclusiva competência da Santa Sé a nomeação, a transferência
e a aceitação da renúncia ao múnus dos Bispos e de quantos a eles são
equiparados canonicamente.
5. A Santa Sé poderá informar o Governo sobre a criação, a modificação
ou a extinção das Circunscrições eclesiásticas, bem como acerca da nomeação,
da transferência ou da aceitação da renúncia dos titulares das mesmas, antes
da sua publicação.
Artigo 8
Aquisição, posse, disposição e alienação de bens móveis e imóveis
1. A Igreja católica e as pessoas jurı́dico-canónicas que gozam de perso-
nalidade jurı́dica nos termos do número 2 do Artigo 5, do presente Acordo,
têm o direito de adquirir, possuir, alienar e dispor de bens móveis e imóveis,
bem como de direitos patrimoniais.
2. A Igreja católica tem o direito de construir, ampliar e modificar tem-
plos e edifı́cios eclesiásticos, com excepção para os casos em que se trate de
bens culturais classificados como património nacional ou da humanidade.
3. Compete ao Bispo Diocesano decidir in mérito sobre a oportunidade de
construir novas igrejas ou novos edifı́cios eclesiásticos para a acção pastoral.
4. No acto de decisão sobre o disposto nos números 2 e 3 do presente
Artigo, serão tomadas em consideração as necessidades razoáveis e normais
da missão pastoral.
Artigo 9
Prestação de serviços por pessoas de nacionalidade estrangeira
1. No exercı́cio das funções do múnus pastoral, os Superiores Maiores
dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica,
como também os seus respectivos Delegados, mediante acordo com o Bispo
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale580