Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale544
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale546
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale548
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale550
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale552
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale554
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale556
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale558
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale560
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale562
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Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale566
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 567
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Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 571
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Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale574
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 575
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2. Compete à Santa Sé o direito de criar, modificar e extinguir Provı́ncias
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Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 585
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale586
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 587
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale588
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 589
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale590
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 591
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale592
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 593
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale594
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 595
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale596
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 597
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale598
Congregatio pro Doctrina Fidei 599
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Congregatio pro Doctrina Fidei 601
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale602
Congregatio pro Doctrina Fidei 603
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale604
Congregatio de Causis Sanctorum 605
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale606
Congregatio de Causis Sanctorum 607
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale608
Congregatio de Causis Sanctorum 609
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Congregatio pro Gentium Evangelizatione 615
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Diocesano respectivo, têm o direito de convidar para colaborar na actividade
pastoral e sócio-caritativa em Moçambique sacerdotes, membros dos Institu-
tos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica e leigos que não
tenham nacionalidade moçambicana.
2. As entidades referidas no número 1 do presente Artigo, devem assegu-
rar a observância dos requisitos estabelecidos pela lei moçambicana para a
entrada, a permanência e a saı́da de Moçambique dos cidadãos estrangeiros.
3. Compete ao Bispo Diocesano ou ao Administrador Apostólico e aos
Superiores Maiores dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida
apostólica, assinar os pedidos de residência das pessoas referidas no número 1
do presente Artigo, dirigidos às autoridades moçambicanas competentes.
4. As autoridades moçambicanas competentes facilitarão a entrada,
permanência e saı́da de Moçambique e emitirão, nos termos da legislação
em vigor, um documento de residência às pessoas referidas no número 1 do
presente Artigo.
Artigo 10
O segredo de confissão e a inviolabilidade dos arquivos eclesiásticos
1. O segredo de confissão é inviolável. A sua inviolabilidade compreende
o direito à recusa a depor perante os órgãos do Estado da República de
Moçambique.
2. O Estado respeita e protege a inviolabilidade dos arquivos, dos registos
e dos outros documentos pertencentes à Conferência Episcopal de Moçambi-
que, às Cúrias Episcopais, às Cúrias dos Superiores Maiores das Ordens,
Congregações religiosas e Sociedades de vida apostólica, às Paróquias e às
outras instituições e entidades eclesiásticas.
Artigo 11
Adiamento do serviço militar obrigatório
Os seminaristas dos Seminários maiores, os postulantes e as postulantes,
os noviços e as noviças, poderão usufruir do adiamento do serviço militar,
nos termos estabelecidos pelo Artigo 20 da Lei 32/2009 da Assembleia da
República, de 25 de Novembro de 2009.