Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale544
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale546
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale548
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale550
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale552
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale554
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale556
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale558
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale560
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale562
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale564
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale566
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 567
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale568
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 569
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale570
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 571
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale572
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 573
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale574
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 575
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale576
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 577
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale578
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 579
2. Compete à Santa Sé o direito de criar, modificar e extinguir Provı́ncias
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 581
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale582
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 583
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale584
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 585
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale586
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 587
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale588
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 589
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale590
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 591
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale592
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 593
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale594
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 595
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale596
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 597
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale598
Congregatio pro Doctrina Fidei 599
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale600
Congregatio pro Doctrina Fidei 601
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale602
Congregatio pro Doctrina Fidei 603
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale604
Congregatio de Causis Sanctorum 605
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale606
Congregatio de Causis Sanctorum 607
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale608
Congregatio de Causis Sanctorum 609
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale610
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale612
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale614
Congregatio pro Gentium Evangelizatione 615
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale616
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale618
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale582
Artigo 12
Exercı́cio da acção pastoral em geral
A Igreja católica tem o direito de exercer actividades pastorais, espiri-
tuais, formativas e educativas em todas as suas instituições de formação,
de educação, de saúde e de serviço social.
Artigo 13
Exercı́cio da acção pastoral em casos especiais
A Igreja católica pode exercer a sua acção pastoral em prol dos fiéis, nas
instituições educativas, nas de assistência social, sanitária e moral e nos
estabelecimentos prisionais. Os particulares desta acção pastoral poderão
ser regulamentados por entendimento entre o Governo e a Conferência
Episcopal de Moçambique.
Artigo 14
Casamento canónico
1. A República de Moçambique garante protecção ao matrimónio e à
famı́lia fundada sobre o matrimónio.
2. O casamento celebrado em conformidade com as leis canónicas, se for
celebrado também em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo
direito moçambicano, produz efeitos civis, desde que seja registado de acordo
com as formalidades exigidas pela legislação em vigor em Moçambique.
3. As declarações de nulidade do matrimónio e da dissolução do vı́nculo
matrimonial, passadas pela Igreja católica, serão comunicadas, a pedido de
uma das partes interessadas, ao órgão do Estado competente na matéria,
o qual procederá, sobre o caso, conforme o ordenamento jurı́dico de
Moçambique.
Artigo 15
Construção, gestão e utilização de escolas
1. No âmbito da cooperação entre as Partes, a Igreja católica tem o
direito, no quadro da legislação moçambicana e dos seus próprios princı́pios