Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale544
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale546
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale548
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale550
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale552
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale554
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale556
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale558
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale560
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale562
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale564
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale566
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 567
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale568
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 569
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale570
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 571
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale572
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 573
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale574
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 575
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale576
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 577
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale578
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 579
2. Compete à Santa Sé o direito de criar, modificar e extinguir Provı́ncias
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 581
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale582
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 583
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale584
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 585
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale586
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 587
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale588
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 589
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale590
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 591
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale592
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 593
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale594
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 595
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale596
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 597
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale598
Congregatio pro Doctrina Fidei 599
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale600
Congregatio pro Doctrina Fidei 601
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale602
Congregatio pro Doctrina Fidei 603
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale604
Congregatio de Causis Sanctorum 605
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale606
Congregatio de Causis Sanctorum 607
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale608
Congregatio de Causis Sanctorum 609
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale610
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale612
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale614
Congregatio pro Gentium Evangelizatione 615
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale616
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale618
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 583
éticos, de erigir, gerir e utilizar instituições de todos os tipos e nı́veis de
ensino, nos sectores da educação e da formação.
2. A República de Moçambique respeita a autonomia das instituições
educativas e de ensino, nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurı́dico
moçambicano. A actividade educativa das referidas instituições realiza-se em
conformidade com a doutrina católica.
3. A República de Moçambique reconhece às escolas, aos institutos
superiores e às universidades geridas pela Igreja católica, o mesmo estatuto
jurı́dico das instituições particulares de ensino, desde que operem no quadro
da legislação moçambicana sobre a matéria.
4. A República de Moçambique reconhece a validade dos certificados e
diplomas de estudos realizados nos centros educativos referidos no número 1
do presente Artigo, e garante aos mesmos valor igual ao dos certificados e
diplomas passados pelas instituições correspondentes do ensino oficial, desde
que operem no quadro da legislação moçambicana sobre a matéria.
5. A República de Moçambique reconhece a validade dos tı́tulos de
estudo conseguidos nas instituições eclesiásticas reconhecidas pela Santa Sé.
6. A Igreja católica, no âmbito da liberdade religiosa, tem o direito de
ensinar a religião católica nas suas instituições de educação e de formação.
7. Nas actividades de educação e de formação, a Igreja católica respeita o
princı́pio da liberdade religiosa.
Artigo 16
Direito à realização de actividades de formação
1. A República de Moçambique reconhece à Igreja católica o direito de
realizar actividades de formação: educação cientı́fica e experimental, missio-
nária, caritativa, sanitária e social.
2. Os detalhes serão regulados por meio de entendimentos entre o Go-
verno e a Conferência Episcopal de Moçambique.
3. O direito de realizar as actividades expressas no número 1 do presente
Artigo compreende a criação, a propriedade e a gestão das instituições
respectivas.