Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale544
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale546
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale548
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale550
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale552
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale554
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale556
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale558
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale560
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale562
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale564
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale566
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 567
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale568
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 569
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale570
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 571
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale572
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 573
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale574
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 575
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale576
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 577
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale578
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 579
2. Compete à Santa Sé o direito de criar, modificar e extinguir Provı́ncias
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 581
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale582
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 583
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale584
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 585
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale586
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 587
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale588
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 589
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale590
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 591
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale592
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 593
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale594
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 595
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale596
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 597
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale598
Congregatio pro Doctrina Fidei 599
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale600
Congregatio pro Doctrina Fidei 601
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale602
Congregatio pro Doctrina Fidei 603
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale604
Congregatio de Causis Sanctorum 605
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale606
Congregatio de Causis Sanctorum 607
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale608
Congregatio de Causis Sanctorum 609
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale610
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale612
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale614
Congregatio pro Gentium Evangelizatione 615
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale616
Acta Apostolicae Sedis - Commentarium Officiale618
Acta Apostolicae Sedis - Conventiones 585
Artigo 20
Regime fiscal
1. A Igreja católica e as pessoas jurı́dicas, às quais se refere o número 2 do
Artigo 5 do presente Acordo, desde que devidamente reconhecidas pela enti-
dade competente, não estão sujeitas, nos termos da legislação aplicável, a
qualquer imposto que incida sobre:
a) A prestação de serviços dos crentes para o exercı́cio do culto e dos
ritos;
b) O produto das colectas públicas para fins religiosos;
c) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou
instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2. As pessoas jurı́dicas referidas no número 1 do presente Artigo, desde
que devidamente reconhecidas pela entidade competente, estão isentas, nos
termos da legislação aplicável, de qualquer imposto sobre:
a) Os lugares de culto, prédios ou parte deles, destinados a fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins
religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação
eclesiástica ou religiosa, ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alı́neas a), b) e c)
usadas pelas instituições de assistência social;
e) Os jardins e os logradouros dos prédios descritos nas alı́neas a), b), c)
e d) sem fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos
nas alı́neas anteriores ou que deles sejam acessórios;
g) As residências de propriedade das instituições eclesiásticas e religiosas
ligadas a actividades das mesmas;
h) As aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos.
3. No âmbito das actividades referidas no Artigo 17 do presente Acordo,
a Igreja católica, nos termos da legislação aplicável, beneficia de isenção de
direitos e demais imposições aduaneiras na importação de bens destinados a
ofertas a instituições criadas ao abrigo da legislação moçambicana e de rele-
vantes fins sociais, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à
natureza da instituição beneficiária e venham por esta a ser utilizados em
actividades de interesse público.